Suspensão de Direitos Políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
No caso mencionado, somos da opinião de que a partir da data em que ocorre o trânsito em julgado da sentença criminal já se dá a incidência da norma constitucional (auto-aplicável, segundo já decidido pelo STF no RMS 22.247 e no RE 225019) que suspende o exercício dos direitos políticos do prefeito condenado, tornando o exercício do cargo, a partir daquela data, ilegítimo.
Tal situação é extremamente séria, visto que o exercício ilegítimo do cargo do prefeito acarreta a nulidade absoluta de todos os atos jurídicos praticados pela pessoa que estava a ocupar indevidamente o cargo (inclusive a sanção ou veto a projetos de lei aprovados na Câmara, assinatura de convênios, edição de Decretos, entre outros).
No caso específico é interessante verificar que ocorre conjugação das normas constitucionais já enumeradas com os dispositivos do Decreto-Lei 201/67, que "dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores", em especial o parágrafo segundo do artigo primeiro, pelo qual "a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".
Veja, sobre o tema dos direitos políticos, o seguinte slide de uma de nossas aulas em que abordamos os direitos da cidadania e, dentre eles, os casos de suspensão dos direitos políticos.
Comentários
Assim sendo nada mais óbivio que ocupates de cargos publicos representativos percam seus mandatos.
Quanto ao tema, veja como a questão tem um pouco mais de complexidade do que aparenta: a condenação do agente foi em regime aberto, pelo prazo de 1 ano, que inclusive já passou.
Porém, o DL mencionado estabelece inabilitação para exercício de cargo público pelo período de 5 anos, a contar do trânsito em julgado.
E aí, qual prevalece?
Grande abraço e continue participando!