Suspensão de Direitos Políticos

Por solicitação do Jornal A Gazeta, de Vitória/ES, emitimos nossa opinião sobre hipótese de suspensão do exercício de direitos políticos em relação a Prefeito que teve contra si o trânsito em julgado de sentença criminal posteriormente à posse. Confira a íntegra da reportagem aqui. Ao lado desta postagem é possível conferir nossa opinião.

Em uma democracia representativa como a vigente no Brasil tem-se como regra o amplo exercício dos direitos políticos do cidadão, nele incluídos o direito de votar e de ser votado.

Esta é a regra estabelecida pelo artigo 15 da Constituição, que estabelece o seguinte em relação ao exercício dos direitos políticos dos cidadãos em geral:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

No caso mencionado, somos da opinião de que a partir da data em que ocorre o trânsito em julgado da sentença criminal já se dá a incidência da norma constitucional (auto-aplicável, segundo já decidido pelo STF no RMS 22.247 e no RE 225019) que suspende o exercício dos direitos políticos do prefeito condenado, tornando o exercício do cargo, a partir daquela data, ilegítimo.

Tal situação é extremamente séria, visto que o exercício ilegítimo do cargo do prefeito acarreta a nulidade absoluta de todos os atos jurídicos praticados pela pessoa que estava a ocupar indevidamente o cargo (inclusive a sanção ou veto a projetos de lei aprovados na Câmara, assinatura de convênios, edição de Decretos, entre outros).

No caso específico é interessante verificar que ocorre conjugação das normas constitucionais já enumeradas com os dispositivos do Decreto-Lei 201/67, que "dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores", em especial o parágrafo segundo do artigo primeiro, pelo qual "a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".

Veja, sobre o tema dos direitos políticos, o seguinte slide de uma de nossas aulas em que abordamos os direitos da cidadania e, dentre eles, os casos de suspensão dos direitos políticos.

Comentários

Robson Freitas disse…
O Ordenamento Pátrio é claro ao definir quem pode e quem não pode votar e ser votado, trata-se portando de direitos políticos, que qualquer cidadão ao ser condenado por infração penal sem possibilidade de recurso, o perde enquanto durar os efeitos da condenação.
Assim sendo nada mais óbivio que ocupates de cargos publicos representativos percam seus mandatos.
Oi Robson, tudo bem? Seja bem vindo ao Blog! Muito obrigado pelo seu comentário.

Quanto ao tema, veja como a questão tem um pouco mais de complexidade do que aparenta: a condenação do agente foi em regime aberto, pelo prazo de 1 ano, que inclusive já passou.

Porém, o DL mencionado estabelece inabilitação para exercício de cargo público pelo período de 5 anos, a contar do trânsito em julgado.

E aí, qual prevalece?

Grande abraço e continue participando!

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