A lei 11.960/09 e os juros devidos pela Fazenda Pública

Segue abaixo pequeno artigo de nossa autoria publicado na data de hoje, 01/07/2009, no sítio de Internet Tributario.net. O original pode ser conferido aqui (acesso restrito a assinantes).

A LEI 11.960/09 E AS MUDANÇAS QUANTO AOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA: UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
Cláudio de Oliveira Santos Colnago CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
CColnago.tributario.net
Advogado. Sócio da Bergi Advocacia. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor de Direito Constitucional e de Direito Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação no Espírito Santo.

Introdução

No dia 30/06/2009 foi publicada a Lei 11.906, que consiste na conversão da Medida Provisória nº 457/09. Referido diploma legal, entre outras disposições, buscou modificar profundamente o regime dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas três esferas (federal, estadual e municipal), em qualquer tipo de processo judicial.

Tal pretensão se materializou na nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a seguir transcrita: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Uma primeira análise indica que a mora do Poder Público que se implementou a partir da vigência da nova norma (a saber: 30 de junho de 2009 ) gerará a conseqüência jurídica de pagamento de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, além da correção monetária por "índices oficiais".

Na interpretação do dispositivo em comento, como em qualquer outro enunciado legal, é fundamental realizar uma leitura que o compatibilize com a Constituição, aplicando-se a técnica hermenêutica conhecida como "Interpretação conforme a Constituição".

Verificamos que, independentemente da constitucionalidade do enunciado legal , há duas importantes observações que devem ser feitas acerca de sua interpretação, que seguem.

1. Termo inicial de vigência e irretroatividade.

Não temos dúvida em afirmar que a nova norma de definição de juros de mora não poderá ser aplicada aos fatos jurídicos já ocorridos antes de sua vigência. Para todos os efeitos de direito, o evento que gera o dever de pagamento dos juros de mora é o inadimplemento do poder público no cumprimento de um dever decorrente de um direito subjetivo material.

Conseqüentemente, uma vez ocorrido o evento previsto na hipótese normativa, surge o direito ao cumprimento dos juros de mora. Em sede de repetição de indébito tributário, por exemplo, os juros são devidos desde o recolhimento, seja porque o contribuinte tem direito à repetição independentemente de prévio protesto , seja porque a moralidade administrativa proíbe que a Fazenda Pública se aproprie de valor pago indevidamente, ainda que de forma espontânea.

Logo, entendemos que os juros de mora devidos pelo Poder Público nas restituições decorrentes de recolhimentos realizados até 29/06/2009 permanecem sob o regime anterior à Lei 11.960.

Optar por interpretação no sentido de que a norma nova se aplica aos precatórios que estejam pendentes de pagamento consiste em afronta ao texto constitucional, em especial à norma de direito fundamental da irretroatividade.

2. Precatórios parcelados (art. 78 do ADCT)

Deve-se ressaltar que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não alcança os precatórios parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim ocorre porque a norma transitória instituída pela Emenda Constitucional nº 30/2000 estabeleceu a incidência de "juros legais" a cada uma das 10 parcelas anuais que seriam pagas pelo poder público. Daí que não poderia o aplicador fazer incidir a norma da Lei 11.960 aos precatórios parcelados, pois estaria por violar mandamento expresso em norma constitucional, no sentido de que os juros legais devem sobre cada uma das parcelas.

3. Conclusões

Verificamos, com base na fundamentação acima, que o novo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não poderá ser aplicado às repetições de indébito decorrentes de recolhimentos feitos anteriormente a 30/06/2009, assim como não poderá ser aplicado aos precatórios parcelados previstos no artigo 78 do ADCT. Interpretações em sentidos opostos, em nossa opinião, violam a Constituição.



Comentários

Caro Cláudio,

Como vai? Bom, passo aqui para avisar que mudei o nome de meu blog de "Tributos e Finanças" para "Julio Pinheiro Faro", pois assim não vinculo o blog a uma temática específica e posso trazer assuntos variados.

Abraço

Julio
carol disse…
Professor!

Teria como apontar alguma inconstitucionalidade no art. 4º, da Lei n. 11.960/09??
Oi Carol, tudo bem?

A questão da constitucionalidade do artigo 4º demandaria um estudo mais aprofundado. Porém, me parece que seria interessante aprofundar o estudo no sentido da possível violação ao direito fundamental de igualdade (é lícito que a taxa de juros de mora da Fazenda Pública seja distinta daquela aplicável à mora dos particulares?) e à razoabilidade/proporcionalidade.

Grande abraço.
carol disse…
Obrigada, Professor

abraços,

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