Novamente as sanções políticas: o caso Elmo
É lugar comum no meio jurídico a noção de que o Estado é um dos grandes descumpridores de direitos fundamentais. A situação chega a ser paradoxal, visto que é a própria Constituição que elege o Estado como o ente que fiscalizará e garantirá tais direitos.
Pois bem, digo isto para introduzir a notícia que provocou esta postagem. Conforme informaram os meios de comunicação capixabas na útima semana, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo interditou todos os estabelecimentos do grupo Elmo, conhecida rede de venda de calçados.
Como consta da notícia destacada, "A Elmo Calçados teve as lojas fechadas pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) por sonegação fiscal nesta quinta-feira (26). A marca está proibida de abrir suas portas para venda enquanto não quitar a dívida que tem junto ao fisco do Espírito Santo".
Ora, tal situação configura uma indevida violação de direitos fundamentais do contribuinte. E assim se dá porque o Estado não pode utilizar de meios indiretos (também conhecidos como "sanções políticas") para a cobrança de tributos.
Já destacamos aqui neste blog, que "...a Constituição Federal de 1988 (que acabou de completar 20 anos de promulgação) elege como fundamento da República os 'valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' (art. 1º, IV) e garante a todos 'o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer' (art. 5º, XIII), fixando ainda que 'É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.' (art. 170, parágrafo único)".
Com base em tais fundamentos, o Supremo Tribunal Federal já editou 3 súmulas (as de n. 70, 323 e 547) que passam a mesma mensagem: não é lícito ao Fisco utilizar de sanções políticas (bem definidas pelo STF como "normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário" - vide ADIn 173) , tais como interdição de estabelecimentos, proibição de exercício de atividades econômicas, dentre outros.
Logo, é amplamente inconstitucional a interdição de estabelecimento levada a cabo pelo Fisco do Estado do Espírito Santo.
Felizmente, verificamos no noticiário de hoje que a indevida intervenção foi suspensa por medida liminar deferida pelo juízo da 2a. Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, possivelmente pelos fundamentos aqui lançados. Penso que a referida situação poderia ter sido evitada pela simples consulta a um dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, que iria informar dos riscos da medida.
Ademais, mesmo que indeferida fosse a medida liminar, ainda assim haveria saída para o contribuinte, que poderia provocar diretamente o STF mediante Reclamação, alegando violação ao efeito vinculante decorrente do Acórdão da ADIn 173, acima citada. Tema este para uma outra postagem...
Pois bem, digo isto para introduzir a notícia que provocou esta postagem. Conforme informaram os meios de comunicação capixabas na útima semana, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo interditou todos os estabelecimentos do grupo Elmo, conhecida rede de venda de calçados.
Como consta da notícia destacada, "A Elmo Calçados teve as lojas fechadas pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) por sonegação fiscal nesta quinta-feira (26). A marca está proibida de abrir suas portas para venda enquanto não quitar a dívida que tem junto ao fisco do Espírito Santo".
Ora, tal situação configura uma indevida violação de direitos fundamentais do contribuinte. E assim se dá porque o Estado não pode utilizar de meios indiretos (também conhecidos como "sanções políticas") para a cobrança de tributos.
Já destacamos aqui neste blog, que "...a Constituição Federal de 1988 (que acabou de completar 20 anos de promulgação) elege como fundamento da República os 'valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' (art. 1º, IV) e garante a todos 'o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer' (art. 5º, XIII), fixando ainda que 'É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.' (art. 170, parágrafo único)".
Com base em tais fundamentos, o Supremo Tribunal Federal já editou 3 súmulas (as de n. 70, 323 e 547) que passam a mesma mensagem: não é lícito ao Fisco utilizar de sanções políticas (bem definidas pelo STF como "normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário" - vide ADIn 173) , tais como interdição de estabelecimentos, proibição de exercício de atividades econômicas, dentre outros.
Logo, é amplamente inconstitucional a interdição de estabelecimento levada a cabo pelo Fisco do Estado do Espírito Santo.
Felizmente, verificamos no noticiário de hoje que a indevida intervenção foi suspensa por medida liminar deferida pelo juízo da 2a. Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, possivelmente pelos fundamentos aqui lançados. Penso que a referida situação poderia ter sido evitada pela simples consulta a um dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, que iria informar dos riscos da medida.
Ademais, mesmo que indeferida fosse a medida liminar, ainda assim haveria saída para o contribuinte, que poderia provocar diretamente o STF mediante Reclamação, alegando violação ao efeito vinculante decorrente do Acórdão da ADIn 173, acima citada. Tema este para uma outra postagem...
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