A Certidão Negativa de Débitos (CND) como meio indireto de cobrança de tributos

Segue texto que produzimos para o "Direito em Questão", publicação trimestral da Bergi Advocacia Tributária.

No que diz respeito à cobrança de tributos o Poder Público possui uma série de prerrogativas sobre os direitos dos particulares. Somente para se ter idéia, a Fazenda Pública é a única que pode gerar de forma unilateral o título executivo (Certidão de Dívida Ativa – CDA) que vai posteriormente sustentar o ajuizamento de uma execução fiscal. A própria execução fiscal proposta pelo Poder Público tem uma série de especificidades que favorecem o Fisco, previstas em lei especial (Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais).

Parecendo não se contentar com tais enormes beneplácitos legislativos que lhe favorecem, é costume da Fazenda Pública utilizar um “instrumento indireto” de cobrança, conhecido como “Certidão Negativa de Débitos”, ou simplesmente CND. Trata-se de documento público emitido pelo Fisco e que atesta a inexistência de débitos fiscais do contribuinte. Tal documento é tido pela legislação como essencial para a prática de uma série de atos inerentes ao cotidiano dos empreendedores.

O Decreto-Lei nº 1.715/79 exigia a apresentação de CND, dentre outras coisas, para “transferência de residência para o exterior” e registro ou arquivamento de distrato de contrato social ou qualquer ato de extinção de empresas. Tais exigências foram repetidas pela Lei 7.711/88, que acrescentou a exigência de CND para “registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos”, “registro em Cartório de Registro de Imóveis” e “operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais”.

O Poder Público não nega a utilização de tal meio indireto de cobrança. Note-se, a respeito, trecho das razões de veto parcial à Lei 11.598/07, que pretendia simplificar o registro civil: “A exigência de regularidade fiscal para a baixa é instrumento fundamental de garantia de recuperação de créditos tributários”.

Ocorre que a Constituição Federal de 1988 (que acabou de completar 20 anos de promulgação) elege como fundamento da República os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV) e garante a todos “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII), fixando ainda que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (art. 170, parágrafo único).

Com fundamento em tais dispositivos constitucionais, conclui-se que o Fisco jamais pode pretender impedir o exercício de empreendimentos particulares em razão da existência de débitos fiscais, no que se conclui que a exigência da CND para a prática de atos corriqueiros da vida civil (como o registro de atos societários, contratos particulares e escrituras públicas) é amplamente inconstitucional.

Por mais de uma vez o Supremo Tribunal Federal já acolheu tal entendimento, conforme se verifica da leitura das Súmulas 70 (“é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) daquela Suprema Corte.

Logo, conclui-se que caso o Fisco permaneça utilizando tal instrumento indireto de cobrança, caberá ao Poder Judiciário aplicar a Constituição e afastá-lo, já que a exigência de CND não pode obstar o regular funcionamento dos empreendimentos dos contribuintes.

Comentários

Olá Professor,

trabalho em uma construtora, no setor jurídico, e acompanho diariamente as exigências que são feitas para o mais simples ato, seja ele junto a algum orgão público, seja cartorário.
Um simples IPTU de vaga de garagem pode impedir a Incorporação de um empreendimento de vários milhões.

Apesar de concordar com a clara opinião demonstrada pelo Professor, não posso deixar de lembrar do caso Encol que trouxe novos contornos e controle mais duros ao processo de incorporação, como por exemplo, o patrimônio de afetação.

Mas este é um exemplo de casos em que a necessidade do rigor, acredito, é importante. Contudo não impeditivo completo.

Um grande abraço,

Postagens mais visitadas