Os Municípios Inconstitucionais e a tentativa de sua convalidação
Sabemos que em nosso sistema o vício de inconstitucionalidade é inconvalidável. Ou seja, lei inconstitucional não pode ser "validada" por emenda constitucional posterior. O STF já reafirmou tal entendimento no julgamento de vários Recursos Extraordinários (entre eles o RE 346.084) no qual considerou inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 3o. da Lei 9.718/98, afirmando que "O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente".
Eis que o nosso Congresso Nacional, ignorando a jurisprudência do STF, pretende novamente convalidar o inconvalidável. Veja o que estabelece o novel artigo 96 do ADCT, inserido pela Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecido0s na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
O motivo da Emenda Constitucional consistiu na série de decisões do STF (entre elas a ADIn 3689) que consideraram inconstitucionais a criação de vários municípios brasileiros, ante a ausência de lei complementar federal que estabelecesse o prazo em que seria permitida a criação de novos municípios, conforme prevê o parágrafo 4o do artigo 18 da Constituição, na redação dada pela Emenda n. 15/96.
As decisões do STF, na ocasião, aplicaram a técnica da modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade, justamente para que os parlamentares levantassem de seu "berço explêndido" e aprovassem a citada lei complementar. Em vez disso, aprovaram emenda constitucional que buscou a convalidação do vício de inconstitucionalidade presente nas leis estaduais que autorizaram a criação dos municípios em questão.
Nos parece que a emenda constitucional n. 57, no que pretendeu convalidar o vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF é de uma inconstitucionalidade chapada, como diria o Ministro Aposentado Sepúlveda Pertence. Melhor seria que o legislador reformador tivesse editado a lei complementar federal, de forma a sanar o vício para os casos futuros. Da forma como ficou, o problema não foi resolvido, já que o instrumento utilizado pelo Congresso foi manifestamente inadequado.
Comentários
será que os deputados, ao menos, leem a constituição?
A impropriedade técnica dos nossos legisladores nos faz ser descrentes das reformas propostas por eles. Pense no que vai se tornar o anteprojeto do CPP que foi para o congresso ser discutido. Vários juristas trabalharam para tornar o Processo Penal mais digno e humano, e nossos deputados e senadores terão a árdua tarefa de emendá-lo indiscriminadamente.
O que me diz da Reforma Tributária?
Emenda Constitucional Inconstitucional, imagine? Um paradoxo!
Dentro da sua área, MP alterando legislação tributária, entre outras patacoadas que diuturnamente cometem.
Um abraço,