A MP 449/08 e as modificações nos Conselhos de Contribuintes
Transcrevo abaixo artigo de nossa autoria que foi publicado no informativo do CRC/ES (Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo):
No início de dezembro de 2008 o Presidente da República editou a Medida Provisória de nº 449 que, sob o pretexto de instituir modificações no parcelamento ordinário de débitos fiscais, instituiu também uma série de modificações importante na legislação tributária, consistentes nas “outras providências” previstas em sua ementa.
Neste momento nos ocuparemos das mudanças implementadas em um dos órgãos mais tradicionais e prestigiados do sistema tributário nacional: os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
A primeira modificação implementada pela MP consistiu na própria denominação do órgão, que passará a ser denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”. Ao que nos parece, a mudança do nome não é meramente cosmética, mas reflete a perene pretensão fiscal de enfraquecer, cada vez mais, a defesa dos contribuintes, que segundo a Constituição deve ser ampla. O tradicional órgão, em se aprovando a MP pelo Congresso, não mais será “de contribuintes”, mas sim “administrativo”.
Antes da MP, os Conselhos de Contribuintes consistiam na segunda instância dos julgamentos em sede de processo administrativo fiscal federal, remanescendo a possibilidade de provocação da terceira instância ou instância especial representada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão autônomo em relação aos Conselhos.
Neste momento nos ocuparemos das mudanças implementadas em um dos órgãos mais tradicionais e prestigiados do sistema tributário nacional: os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
A primeira modificação implementada pela MP consistiu na própria denominação do órgão, que passará a ser denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”. Ao que nos parece, a mudança do nome não é meramente cosmética, mas reflete a perene pretensão fiscal de enfraquecer, cada vez mais, a defesa dos contribuintes, que segundo a Constituição deve ser ampla. O tradicional órgão, em se aprovando a MP pelo Congresso, não mais será “de contribuintes”, mas sim “administrativo”.
Antes da MP, os Conselhos de Contribuintes consistiam na segunda instância dos julgamentos em sede de processo administrativo fiscal federal, remanescendo a possibilidade de provocação da terceira instância ou instância especial representada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão autônomo em relação aos Conselhos.
Sobre o tema já escrevemos que “...em decorrência do princípio da informalidade que, conforme a Lei 9.784/99, deve prevalecer no processo administrativo federal, reputamos adequado considerar a CSRF como uma terceira instância, a despeito de críticas que possam ser feitas em virtude deste posicionamento”. (COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Os recursos e demais meios de revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. In: PAULA, Rodrigo Franciso de. (Coord.) Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 260.)
Ainda no “regime anterior”, os Conselhos eram divididos em 3 (1º, 2º e 3º Conselhos), de acordo com a matéria objeto de julgamento, com uma posterior subdivisão interna em Câmaras (8 câmaras no 1º Conselho, 6 câmaras no 2º Conselho e 3 Câmaras no 3º Conselho). Cada Câmara é composta por 8 conselheiros titulares e até 6 conselheiros suplentes. Todo o órgão é formado por composição paritária, ou seja, metade dos integrantes são indicados pelos contribuintes e a outra metade é indicada pelo Fisco.
Com as novas disposições da MP 449, além da mudança na nomenclatura, implementou-se uma “integração” entre Conselhos de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais. Assim se sustenta porque, segundo o novo artigo 25 do Decreto 70.235/72 (na redação conferida pela MP), “O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais”. As seções, por sua vez, serão especializadas por matéria e constituídas por Câmaras. Na prática, as “seções” do “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais” nada mais são do que os conhecidos 1º, 2º e 3º Conselho de Contribuintes, com nova denominação. Tais seções podem ser divididas em câmaras, tal qual os atuais Conselhos.
Na prática, nota-se que o intuito do Poder Público com as modificações legislativas aqui comentadas foi integrar os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais em um único órgão, denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”.
Referida integração, longe de ser casuística, esconde uma pretensão estatal de converter o Ministro da Fazenda em órgão revisor de última instância do processo administrativo fiscal federal, situação já abolida desde a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o Decreto 83.304/79. Tal observação é importante, visto que, de regra, somente são juridicamente admissíveis três instâncias de revisão administrativa, por força do disposto no artigo 57 da Lei 9.784/99.
Tal prática, que vem sendo criticada pela doutrina (Cf. nossa obra: COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Os recursos e demais meios de revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. In: PAULA, Rodrigo Franciso de. (Coord.) Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pp. 260-266.) e coibida pela jurisprudência (STJ, MS 8.810/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/08/2003), deve ganhar força em se aprovando a MP 449, visto que o Ministro da Fazenda poderia se tornar a 3ª instância que hoje é exercida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dada a unificação deste órgão com os Conselhos de Contribuintes. Se tal previsão se concretizar, estará aberto o caminho para o desmoronamento do mais tradicional sistema de auto-controle de validade de atos administrativos existente no Brasil.
Logo, verificamos que mais uma vez o Fisco pretende limitar o direito de defesa dos contribuintes, ao pretender, com as recentes modificações nos Conselhos, implementar novo grau recursal, agora de índole nitidamente política, com a única finalidade de subverter decisões técnicas tomadas pelos órgãos administrativos.
Esperamos, pelo bem da Constituição e dos Contribuintes, que tal proposta seja derrubada pelo Congresso Nacional.
Ainda no “regime anterior”, os Conselhos eram divididos em 3 (1º, 2º e 3º Conselhos), de acordo com a matéria objeto de julgamento, com uma posterior subdivisão interna em Câmaras (8 câmaras no 1º Conselho, 6 câmaras no 2º Conselho e 3 Câmaras no 3º Conselho). Cada Câmara é composta por 8 conselheiros titulares e até 6 conselheiros suplentes. Todo o órgão é formado por composição paritária, ou seja, metade dos integrantes são indicados pelos contribuintes e a outra metade é indicada pelo Fisco.
Com as novas disposições da MP 449, além da mudança na nomenclatura, implementou-se uma “integração” entre Conselhos de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais. Assim se sustenta porque, segundo o novo artigo 25 do Decreto 70.235/72 (na redação conferida pela MP), “O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais”. As seções, por sua vez, serão especializadas por matéria e constituídas por Câmaras. Na prática, as “seções” do “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais” nada mais são do que os conhecidos 1º, 2º e 3º Conselho de Contribuintes, com nova denominação. Tais seções podem ser divididas em câmaras, tal qual os atuais Conselhos.
Na prática, nota-se que o intuito do Poder Público com as modificações legislativas aqui comentadas foi integrar os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais em um único órgão, denominado de “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”.
Referida integração, longe de ser casuística, esconde uma pretensão estatal de converter o Ministro da Fazenda em órgão revisor de última instância do processo administrativo fiscal federal, situação já abolida desde a criação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o Decreto 83.304/79. Tal observação é importante, visto que, de regra, somente são juridicamente admissíveis três instâncias de revisão administrativa, por força do disposto no artigo 57 da Lei 9.784/99.
Tal prática, que vem sendo criticada pela doutrina (Cf. nossa obra: COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Os recursos e demais meios de revisão das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal. In: PAULA, Rodrigo Franciso de. (Coord.) Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pp. 260-266.) e coibida pela jurisprudência (STJ, MS 8.810/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/08/2003), deve ganhar força em se aprovando a MP 449, visto que o Ministro da Fazenda poderia se tornar a 3ª instância que hoje é exercida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dada a unificação deste órgão com os Conselhos de Contribuintes. Se tal previsão se concretizar, estará aberto o caminho para o desmoronamento do mais tradicional sistema de auto-controle de validade de atos administrativos existente no Brasil.
Logo, verificamos que mais uma vez o Fisco pretende limitar o direito de defesa dos contribuintes, ao pretender, com as recentes modificações nos Conselhos, implementar novo grau recursal, agora de índole nitidamente política, com a única finalidade de subverter decisões técnicas tomadas pelos órgãos administrativos.
Esperamos, pelo bem da Constituição e dos Contribuintes, que tal proposta seja derrubada pelo Congresso Nacional.
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