Amicus Curiae e o STF
Destaco notícia do sítio “Consultor Jurídico”, segundo a qual foi indeferido o pedido da “Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) para figurar como amicus curiae na ação que tenta revogar (sic) a Lei 3.579/01, que restringe o uso do amianto no estado do Rio de Janeiro”.
Veja trecho relevante da decisão, da lavra da Relatora da ADIn 3.406, Ministra Ellen Gracie:
Verifico que o ato normativo estadual posto sob o crivo deste Tribunal não faz qualquer restrição à atividade desenvolvida pelas empresas representadas pela peticionária.Enxergo, tão-somente, uma mera coincidência entre o interesse econômico de estímulo ao consumo dos produtos fabricados por suas associadas, constituídos de fibras alternativas, e o conteúdo do diploma legal ora contestado, restritivo ao uso do amianto.
Tal decisão (veja aqui o inteiro teor) sinaliza um pouco mais acerca do entendimento do STF sobre a admissibilidade do chamado “amigo da Corte”. A tendência é que seja necessário demonstrar que é possível que a intervenção traga um benefício substancial ao STF, no que tange à produção de uma interpretação o mais ampla possível acerca da situação que motivou o ajuizamento da ação de controle abstrato. Não basta, para tanto, o mero interesse econômico, como no caso.
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