ADIn e lei de efeitos concretos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou, por muitos anos, no sentido do não cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis de efeitos concretos, com especial foco nas Leis de Diretrizes Orçamentária e nas Leis Orçamentárias anuais.

Exemplo deste entendimento é o Acórdão proferido na ADIn 2.484 (inteiro teor aqui), no qual a Corte afirmou que

I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado
Este entendimento radical começou a ser gradualmente relativizado, sobretudo no julgamento dos pedidos de liminar nas ADIn's 2.595 (inteiro teor) e 2.535 (inteiro teor), nos quais o STF passou a admitir o controle de normas constantes de lei orçamentária, desde que fosse possível conferir a elas um grau mínimo de abstração. Disse a Corte nestes casos que "mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta".

Por fim, a jurisprudência do Supremo foi oficialmente revista sobre o assunto no julgamento do pedido de liminar na ADIn 4.048 (inteiro teor) em que constou expressamente da ementa o seguinte trecho:

CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Logo, vemos que hoje é plenamente admissível o controle em abstrato da constitucionalidade de leis de efeitos concretos, que têm como exemplo mais destacado as Leis Orçamentárias e os demais atos (incluídas as Medidas Provisórias) de abertura de créditos orçamentários.

Comentários

Muito boa a matéria!

Professor,

O Senhor indicaria alguma obra que debata este assunto.

Rogério Guasti
Olá Rogério, tudo bem?

Indico para meus alunos, como bibliografia básica, os livros de Gilmar Mendes e Ives Gandra Martins ("Controle concentrado de constitucionalidade") e de Luís Roberto Barroso ("O controle de constitucionalidade no direito brasileiro"), ambos da Editora Saraiva.

Grande abraço.

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