Prazo de recolhimento de tributos: modificações da MP 447
Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 447/08, que altera os prazos de recolhimento de uma série de tributos federais (entre eles PIS, COFINS e IPI).
É interessante verificar que referida modificação se deu por Medida Provisória e não por ato infra-legal. Em parte, tal atitude decorre de reconhecimento implícito acerca da impossibilidade de se estabelecer o prazo de pagamento (ou mesmo modificá-lo) por ato infra-legal.
Segundo pensamos o prazo de pagamento do tributo está resguardado pelo princípio da legalidade, não aquele específico das normas tributárias (art. 150, I da CF/88), mas sim o princípio "genérico" da legalidade, previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição.
Tudo isso por conta de um singelo motivo: a inobservância do prazo de pagamento consiste no preenchimento da hipótese de incidência da multa por não pagamento no prazo.
Há precedentes do STF sobre a matéria, seja enfocando ser constitucional a diminuição de prazos de recolhimento de tributos sem observar a regra de anterioridade, por não implicar majoração de obrigação tributária (RE 240.266), seja estabelecendo a constitucionalidade de norma legal delegar a ato infra-legal a competência para a fixação da data de recolhimento do tributo (RE 140.669).
Este último precedente nos parece censurável, em razão da argumentação aqui desenvolvida.
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