Cancelada a Súmula 276 do STJ
Saiu no informativo 376 do STJ:
CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.
A questão é: o cancelamento tem efeitos imediatos, ou somente pro futuro?
Mesmo não havendo uma vinculação automática, não já como ignorar que inúmeras decisões judiciais foram proferidas com base na Súmula em referência, máxime a partir do momento em que o próprio sistema determina uma vinculação "indireta" desde a edição do artigo 557 do CPC.
Nos parece que a melhor solução seria aplicar o princípio da irretroatividade também à variação de jurisprudência que já esteja consolidada. Este entendimento já vem sendo aplicado pelo STF (vide questão da fidelidade partidária e perda de mandato) e deveria ser seguido também pelo STJ.
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