20 anos da Constituição e tributação
O dia 5 de outubro de 2008 marcou o vigésimo aniversário da vigente Constituição Federal, apelidada de “Constituição Cidadã” em razão da democratização de sua elaboração (com a ampla participação da sociedade civil) e a preocupação constante com valores fundamentais ao Estado Democrático de Direito.
Os vinte anos de vigência da atual Carta serviram para consolidar de vez os valores democráticos ao fornecer parâmetros para a solução de crises institucionais sem o apelo à força, como vimos no histórico julgamento político do ex-presidente Fernando Collor de Mello.
No que tange aos direitos constitucionais do contribuinte, porém, a aplicação da Constituição ainda deixa a desejar. Note-se que a Constituição em si contempla uma série de direitos fundamentais aos cidadãos que pagam tributos. Porém, vários dispositivos de tal quilate ainda não foram devidamente implementados pelo Poder Público.
Um dos motivos para tal ineficácia dos direitos fundamentais pode ser creditado à intensa atividade de reforma da Constituição. Das 56 emendas constitucionais editadas nestes 20 anos, nada menos do que 15 delas versaram sobre matéria tributária .
Na imensa maioria dos casos, as Emendas Constitucionais que versaram sobre matéria tributária permitiram ora aumento da carga tributária (como nos casos da criação e prorrogação da CPMF, ou no do alargamento das bases de cálculo de financiamento da seguridade social) ora a concentração das receitas públicas nas mãos da União, com a criação desenfreada de contribuições sociais as mais diversas (com destinação específica controlada pelo Poder Central e com repasse antes inexistente e agora ínfimo aos Estados e Municípios).
Porém, algumas vitórias foram obtidas pelos contribuintes nestes 20 anos. Destaca-se, a respeito, a inconstitucionalidade do IPMF (Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira), criado ainda no governo Itamar Franco, assim como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam que os tributos não podem ser cobrados de forma a impedir o direito fundamental de livre atuação profissional dos contribuintes.
Muito ainda há de ser feito para que a Constituição “saia do papel”. Seria uma excelente vitória dos contribuintes e da cidadania a regulação, ainda que tardia, do dispositivo segundo o qual “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços” (art. 150, § 4º).
O balanço da Constituição, em geral, é positivo. Mas não se pode descansar sobre os louros de uma aplicação até aqui satisfatória. Todos devemos nos conscientizar acerca da importância da concretização do texto constitucional que, em última instância, é a única coisa que impede que o arbítrio do Estado Tributante prevaleça sobre os direitos fundamentais dos particulares, como vem ocorrendo em países sul-americanos em nossos dias.
Parabéns, Constituição Cidadã. Desejamos-lhe vários outros aniversários.
Os vinte anos de vigência da atual Carta serviram para consolidar de vez os valores democráticos ao fornecer parâmetros para a solução de crises institucionais sem o apelo à força, como vimos no histórico julgamento político do ex-presidente Fernando Collor de Mello.
No que tange aos direitos constitucionais do contribuinte, porém, a aplicação da Constituição ainda deixa a desejar. Note-se que a Constituição em si contempla uma série de direitos fundamentais aos cidadãos que pagam tributos. Porém, vários dispositivos de tal quilate ainda não foram devidamente implementados pelo Poder Público.
Um dos motivos para tal ineficácia dos direitos fundamentais pode ser creditado à intensa atividade de reforma da Constituição. Das 56 emendas constitucionais editadas nestes 20 anos, nada menos do que 15 delas versaram sobre matéria tributária .
Na imensa maioria dos casos, as Emendas Constitucionais que versaram sobre matéria tributária permitiram ora aumento da carga tributária (como nos casos da criação e prorrogação da CPMF, ou no do alargamento das bases de cálculo de financiamento da seguridade social) ora a concentração das receitas públicas nas mãos da União, com a criação desenfreada de contribuições sociais as mais diversas (com destinação específica controlada pelo Poder Central e com repasse antes inexistente e agora ínfimo aos Estados e Municípios).
Porém, algumas vitórias foram obtidas pelos contribuintes nestes 20 anos. Destaca-se, a respeito, a inconstitucionalidade do IPMF (Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira), criado ainda no governo Itamar Franco, assim como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam que os tributos não podem ser cobrados de forma a impedir o direito fundamental de livre atuação profissional dos contribuintes.
Muito ainda há de ser feito para que a Constituição “saia do papel”. Seria uma excelente vitória dos contribuintes e da cidadania a regulação, ainda que tardia, do dispositivo segundo o qual “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços” (art. 150, § 4º).
O balanço da Constituição, em geral, é positivo. Mas não se pode descansar sobre os louros de uma aplicação até aqui satisfatória. Todos devemos nos conscientizar acerca da importância da concretização do texto constitucional que, em última instância, é a única coisa que impede que o arbítrio do Estado Tributante prevaleça sobre os direitos fundamentais dos particulares, como vem ocorrendo em países sul-americanos em nossos dias.
Parabéns, Constituição Cidadã. Desejamos-lhe vários outros aniversários.
Comentários
Parabenizo-o pelo blog e indico-lhe o meu:
http://advogada.blog.br
Sugestões e/ou comentários são bem vindos!
Um abraço!