Os artigos não votados da Constituição de 1988

Este ano a Constituição de 1988 completa 20 anos.
Em tempos de crescente importância da normatividade da Constituição, nos quais se busca cada vez mais a criação de mecanismos jurídicos que conduzam à máxima eficácia das normas nela inseridas (algumas ainda não regulamentadas), torna-se extremamente relevante a produção científica acerca da validade em si das normas constitucionais.
Sabemos que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é possível em função dos limites (formais, materiais e circunstanciais) à competência reformadora da Constituição. Mas o que dizer das normas constitucionais originárias?
A questão da possibilidade de controle de validade das normas constitucionais originárias foi amplamente estudado pelo alemão Otto Bachoff, em seu livro menos lido do que citado "Normas constitucionais inconstitucionais?" (sim, há uma indagação no título).
Aqui no Brasil a questão adquiriu algum relevo quando a Constituição completou 15 anos. Isso por que se deu naquela época uma revelação, da parte do então Ministro do STF, Nelson Jobim (que já foi Deputado Federal, Constituinte, Ministro da Justiça, Ministro do STF e agora é Ministro da Defesa): alguns artigos da Constituição teriam sido nela incluídos sem que tivessem sido aprovados pelo Plenário da Assembléia Nacional Constituinte. A polêmica chegou a gerar pedido de impeachment de Jobim, que acabou não indo adiante. Várias entidades repudiaram o episódio, como se vê de nota da AJUFE. Outros declararam a necessidade de excluir os dispositivos da Constituição, ou mesmo de convocar nova Assembléia Constituinte.
Analisamos o assunto em artigo produzido para o Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Basicamente o que concluímos da análise documental do processo legislativo da Constituição de 1988 (que está disponível a todos no sítio de Internet da Câmara dos Deputados) é que as coisas não ocorreram exatamente da forma como Nelson Jobim colocou.
Leia a íntregra do artigo, clicando aqui. E comemoremos a plena validade das normas constitucionais, buscando sempre meios para aumentar a sua eficácia.

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