Inconstitucionalidade Superveniente
Segue postagem que deixei originalmente na comunidade do Orkut sobre "Direito Constitucional", em resposta à pergunta: "No atual modelo de controle de constitucionalidade brasileiro, admite-se a chamada 'inconstitucionalidade superveniente'?".
Nossa Opinião segue abaixo.
Há duas indagações possíveis sobre a inconstitucionalidade superveniente.
Temos o caso de leis anteriores à Constituição que eram compatíveis com a Constituição em vigor à época da sua promulgação, mas que são incompatíveis com a Constituição nova. O que temos aí é uma inconstitucionalidade superveniente, pois a inconstitucionalidade nada mais é do que uma relação de incompatibilidade entre norma superior e norma inferior.
Neste primeiro caso, porém, o STF vem entendendo há um bom tempo no sentido de que não é cabível controle abstrato via ADIn de normas anteriores à Constituição, visto que o objetivo inicial do controle abstrato seria justamente a tutela da Supremacia da Constituição. E se a norma é anterior à Constituição, não haveria que se falar em inconstitucionalidade e sim em não recepção, daí inexistir, supostamente, ameaça à Supremacia Constitucional. Entendimento cheio de falhas por conta da presunção de constitucionalidade de todos os atos normativos, mas firmado pelo STF.
Solução para este caso: ADPF (vide Lei 9.882/99).
No segundo caso de inconstitucionalidade superveniente temos a situação de lei promulgada na vigência da CF atual e que com ela é compatível, mas que passa a ser incompatível por conta de modificação da Constituição via Emenda Constitucional. Neste caso não se trata de lei anterior à CF e é cabível ADIn.
Em ambos os casos, porém, a questão pode e deve ser analisada no controle difuso.
Daí concluirmos que sim, existe inconstitucionalidade superveniente. Existem restrições quanto à sua análise em controle abstrato, mas isso não quer dizer que o fenômeno não exista.
Nossa Opinião segue abaixo.
Há duas indagações possíveis sobre a inconstitucionalidade superveniente.
Temos o caso de leis anteriores à Constituição que eram compatíveis com a Constituição em vigor à época da sua promulgação, mas que são incompatíveis com a Constituição nova. O que temos aí é uma inconstitucionalidade superveniente, pois a inconstitucionalidade nada mais é do que uma relação de incompatibilidade entre norma superior e norma inferior.
Neste primeiro caso, porém, o STF vem entendendo há um bom tempo no sentido de que não é cabível controle abstrato via ADIn de normas anteriores à Constituição, visto que o objetivo inicial do controle abstrato seria justamente a tutela da Supremacia da Constituição. E se a norma é anterior à Constituição, não haveria que se falar em inconstitucionalidade e sim em não recepção, daí inexistir, supostamente, ameaça à Supremacia Constitucional. Entendimento cheio de falhas por conta da presunção de constitucionalidade de todos os atos normativos, mas firmado pelo STF.
Solução para este caso: ADPF (vide Lei 9.882/99).
No segundo caso de inconstitucionalidade superveniente temos a situação de lei promulgada na vigência da CF atual e que com ela é compatível, mas que passa a ser incompatível por conta de modificação da Constituição via Emenda Constitucional. Neste caso não se trata de lei anterior à CF e é cabível ADIn.
Em ambos os casos, porém, a questão pode e deve ser analisada no controle difuso.
Daí concluirmos que sim, existe inconstitucionalidade superveniente. Existem restrições quanto à sua análise em controle abstrato, mas isso não quer dizer que o fenômeno não exista.
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