"Teto" da remuneração de servidores de Tribunais de Contas
A edição de hoje do Jornal "A Gazeta", de Vitória, ES, traz nossa opinião acerca do limite máximo de remuneração dos servidores públicos, conforme estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição de 1988, na redação conferida pela EC 41/03 (veja imagem ao lado)
A polêmica atual gira em torno de qual limite máximo aplicar aos servidores de Tribunais de Contas Estaduais, que não foram mencionados expressamente no referido dispositivo constitucional, que diz o seguinte:
Este questionamento se dá pelo fato de que os Conselheiros dos Tribunais de Contas, em razão do desejo constitucional por independência, terem sua remuneração vinculada aos membros de segundo grau do Judiciário, conforme decorre da aplicação simétrica nos Estados do artigo 73, parágrafo terceiro da Constituição, pelo qual "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".
Daí se perguntar: podem os servidores do TC Estadual pleitear que seu "teto" remuneratório seja o dos Conselheiros e não o dos Deputados Estaduais?
Me parece que não, visto que o Tribunal de Contas é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, de forma que a remissão a "Poder Legislativo" feita no inciso XI do artigo 37 atinge não somente os servidores de Assembléia Legislativa, mas também os dos Tribunais de Contas.
A polêmica já está no STF, como você pode conferir clicando aqui.
"I - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".O questionamento que vem se colocando consiste na definição de qual limite de remuneração deve ser aplicado aos servidores de Tribunais de Contas Estaduais: a) o subsídio de Deputado Estadual ou b) o subsídio de Desembargador.
Este questionamento se dá pelo fato de que os Conselheiros dos Tribunais de Contas, em razão do desejo constitucional por independência, terem sua remuneração vinculada aos membros de segundo grau do Judiciário, conforme decorre da aplicação simétrica nos Estados do artigo 73, parágrafo terceiro da Constituição, pelo qual "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".
Daí se perguntar: podem os servidores do TC Estadual pleitear que seu "teto" remuneratório seja o dos Conselheiros e não o dos Deputados Estaduais?
Me parece que não, visto que o Tribunal de Contas é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, de forma que a remissão a "Poder Legislativo" feita no inciso XI do artigo 37 atinge não somente os servidores de Assembléia Legislativa, mas também os dos Tribunais de Contas.
A polêmica já está no STF, como você pode conferir clicando aqui.
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