"Recurso padrão" e razoável duração do processo
Hoje me deparei com mais uma situação inusitada em minha atuação na advocacia.
Estava analisando uma Apelação do Fisco em processo no qual meu cliente pleiteava a devolução de valores pagos a mais em razão da majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo artigo 3o. da Lei 9.718/99. A sentença havia sido favorável, até mesmo porque a matéria já foi pacificada pelo STF em novembro de 2005 (sim, há mais de dois anos e meio...). E estava agora o Fisco a recorrer da sentença, simplesmente ignorando a decisão do Supremo!
Porém, o que mais me chocou (e provocou este post) foi o fato de o Procurador da Fazenda ter gasto duas páginas em argumentação acerca da suposta inaplicabilidade dos "expurgos inflacionários" (índices "omitidos" pelo governo no cálculo da inflação real entre o fim da década de 80 e o início da década de 90 do século passado), quando tal matéria, além de estar pacificada, era notoriamente inaplicável ao caso (pois os recolhimentos tinham sido feitos em 1999 e 2000).
Em época na qual se fala cada vez mais em "sustentabilidade" e "consciência ambiental", causa espanto a total ignorância de tais idéias pela representação judicial do Poder Público.
Enquanto os operadores do Direito não se conscientizarem que é dever de todos concretizar o Direito Fundamental à razoável duração do processo, continuaremos a ver recursos tão ou mais protelatórios do que o mencionado.
Em tempo: cabe ao Judiciário coibir tal prática absurda, aplicando multa por litigância de má-fé. O que, diga-se de passagem, tem sido raríssimo em relação ao Poder Público.
Estava analisando uma Apelação do Fisco em processo no qual meu cliente pleiteava a devolução de valores pagos a mais em razão da majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo artigo 3o. da Lei 9.718/99. A sentença havia sido favorável, até mesmo porque a matéria já foi pacificada pelo STF em novembro de 2005 (sim, há mais de dois anos e meio...). E estava agora o Fisco a recorrer da sentença, simplesmente ignorando a decisão do Supremo!
Porém, o que mais me chocou (e provocou este post) foi o fato de o Procurador da Fazenda ter gasto duas páginas em argumentação acerca da suposta inaplicabilidade dos "expurgos inflacionários" (índices "omitidos" pelo governo no cálculo da inflação real entre o fim da década de 80 e o início da década de 90 do século passado), quando tal matéria, além de estar pacificada, era notoriamente inaplicável ao caso (pois os recolhimentos tinham sido feitos em 1999 e 2000).
Em época na qual se fala cada vez mais em "sustentabilidade" e "consciência ambiental", causa espanto a total ignorância de tais idéias pela representação judicial do Poder Público.
Enquanto os operadores do Direito não se conscientizarem que é dever de todos concretizar o Direito Fundamental à razoável duração do processo, continuaremos a ver recursos tão ou mais protelatórios do que o mencionado.
Em tempo: cabe ao Judiciário coibir tal prática absurda, aplicando multa por litigância de má-fé. O que, diga-se de passagem, tem sido raríssimo em relação ao Poder Público.
Comentários