Modulação de Efeitos da Pronúncia de Inconstitucionalidade

É notório o crescimento da utilização, pelo STF, do instrumento da modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade, prevista expressamente no artigo 27 da Lei 9.868/99. Um dos últimos casos em que tal técnica foi aplicada ocorreu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, no último dia 11 de junho.

Os referidos Recursos tratavam da inconstitucionalidade da fixação de prazo de prescrição de crédito tributário (contribuições sociais) pela Lei Ordinária n. 8.212/91, por violação ao artigo 146 da Constituição, que exige Lei Complementar sobre a matéria.

Entendeu o STF que deveria modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade, de forma a afastar a nulidade da lei inconstitucional para os contribuintes que não tivessem se insurgido, nos âmbitos administrativo ou judicial, acerca do citado prazo prescricional, até o dia 11 de junho, data do julgamento.

Resumindo: quem já havia impugnado a validade do prazo de 10 anos da Lei 8.212/91 está garantido. Quem não havia se insurgido, não terá direito a fazê-lo depois de 11 de junho de 2008.

A despeito das críticas cabíveis à adoção da modulação no caso (vide excelentes comentários do Prof. Hugo de Brito Machado Segundo aqui) cumpre uma ponderação adicional acerca das conseqüências de tal decisão.

Ao estabelecer que somente os contribuintes que tivessem questionado o prazo de 10 anos para as contribuições seriam beneficiados, o STF passa a mensagem de que os contribuintes devem sempre contestar as exações tributárias. Se não o fizerem, correm o risco de serem abarcados pelos efeitos de uma decisão de modulação, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.

Fica a reflexão: até que ponto é saudável para o sistema o crescimento da utilização de tal técnica de decisão?Não estaria o STF incentivando a litigiosidade contra o Fisco, premiando quem buscou o Judiciário e penalizando quem pacificamente acatou a lei?

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