Foro por Prerrogativa de Função e Razoável Duração do Processo

Destacamos o seguinte trecho da entrevista coletiva do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal (veja a íntegra aqui)

"No processo envolvendo parlamentar, nós temos algumas sutilezas. Com a jurisprudência desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que o parlamentar perde a prerrogativa de foro, nós temos essa ciranda do processo. O processo às vezes está no Supremo, mas o parlamentar não é eleito ou não é reeleito. Então, o processo vai para a instância ordinária. [O parlamentar] é eleito prefeito, [o processo] vai para o Tribunal de Justiça. [O parlamentar] é eleito governador, [o processo] vai para o STJ. Isso tudo, na verdade, contribuiu para este quadro de indefinição, infelizmente.

Nós talvez tenhamos um encontro marcado com essa discussão ou com essa rediscussão, em função, até agora, de propostas de mudanças, súmulas vinculantes a propósito desse assunto. De qualquer forma, respondo afirmativamente. Estamos focados nesse tema, queremos dar prioridade aos julgamentos das ações penais originárias. E é por isso que estamos realmente dedicados a fazer um exame muito preciso desse dado".

De fato não fazem sentido as reviravoltas da competência em razão do foro por prerrogativa. Seria ideal a edição de Reforma Constitucional para fixar a competência do STF somente quando o fato que gerou o processo tivesse ocorrido à época em que o processado exercesse o cargo que gera a prerrogativa. Fatos anteriores deveriam ser processados pelos juízos comuns.

Esperemos então que essa reforma saia um dia, para maior racionalização da atuação do STF e dos demais Tribunais.

Comentários

Unknown disse…
Professor.... não é que o blog é bom mesmo? :) adorei os temas postados até então.
Abraços
Aline (9B)

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