A Jurisdição Constitucional em Portugal

Concluímos recentemente a leitura de mais uma excelente obra, desta vez de autoria do professor Português José Manuel M. Cardoso da Costa, intitulada "A Jurisdição Constitucional em Portugal", cuja capa você confere ao lado.

A leitura é extremamente interessante, pois permite traçar uma série de paralelos entre o Tribunal Constitucional Português e o nosso querido Supremo Tribunal Federal. Dentre tais comparações, destaco as seguintes:

- Composição: em Portugal os membros do TC exercem mandato de 9 anos (vedada a reeleição) e são em número de 13 (sendo 10 eleitos pelo Legislativo e os outros 3 "cooptados" pelos 10 primeiros, com quórum qualificado de 7 ministros). O TC se divide em seções (compostas por 5 juízes cada) e pelo Plenário.

- Restrição profissional: os juízes do TC Português, enquanto no exercício do mandato, somente podem exercer funções de pesquisa ou docência e, ainda assim, não remuneradas.

- A competência do TC, apesar de prevista na Constituição, pode ser ampliada por legislação infraconstitucional. Tal competência abrange o controle de constitucionalidade em abstrato (tanto sob as formas preventiva quanto sucessiva, assim como da inconstitucionalidade por omissão) e em concreto (em grau recursal). Também se incluem em tal competência as seguintes matérias: mandato do Presidente da República, Processos e Atos Eleitorais, Regularidade de referendos, Registro de partidos políticos, contencioso de deliberações parlamentares, recebimento e registro de declarações de riqueza e de incompatibilidade dos titulares de cargos políticos.

- Objeto do controle de constitucionalidade (abstrato ou concreto): toda e qualquer norma, o que inclui as normas internacionais recepcionadas, as anteriores à Constituição e as normas já revogadas. Mesmo leis de efeitos concretos podem ser conhecidas. Não se admite controle abstrato de normas privadas e atos públicos de aplicação (atos judiciais e administrativos).

- Parâmetro de controle: além do texto constitucional, o TC usa como parâmetro as convenções internacionais, além das chamadas "leis de valor reforçado" (que condicionam a validade de outras leis ordinárias) e os Estatutos das Regiões Autônomas (estes em relação ao seu cumprimento pelas autoridades locais).

- Controle preventivo: é restrito às convenções internacionais e aos diplomas com valor formal de lei. Podem provocá-lo o Presidente da República, em regra. Em casos específicos, os Representantes da República nas Regiões Autônomas, o Primeiro-Ministro ou 1/5 dos Deputados da Assembléia da República.

- Análise da inconstitucionalidade por omissão: ao contrário do entendimento mais recente do STF, predomina em Portugal uma concepção restritiva da Separacão de Poderes, de forma que o reconhecimento da omissão inconstitucional é "meramente verificativa". Podem provocá-lo o Presidente da República ou o Provedor de Justiça, ou ainda o Presidente de Assembléia Legislativa, no caso das Regiões Autônomas.

- Efeitos da decisão de inconstitucionalidade: a decisão no controle abstrato somente possui efeito geral (afetando as demais autoridades públicas) quando conclui pela inconstitucionalidade. Em sendo esta reconhecida, o efeito é retroativo, e repristinatório (preservada, porém, a coisa julgada) adotando-se por lá também o dogma da nulidade da lei inconstitucional, embora seja possível, por disposição expressa da Constituição, realizar a modulação dos efeitos, tal qual ocorre no STF. A decisão no controle concreto só possui eficácia em relação às partes do caso. Porém, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade incidental em 3 processos ou mais, o próprio Tribunal pode instaurar controle normativo em abstrato, proferindo decisão com eficácia geral pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.

Recomendamos a leitura da obra acima, que analisa muitas outras peculiaridades do Tribunal Constitucional de nossos patrícios.


Comentários

Olá Cláudio!

Beleza?

Um dúvida: em Portugal há um Tribunal Constitucional e uma Suprema Corte ou uma órgão só faz os dois papéis?

Abraço

Juli
Oi Julio, tudo jóia?

Em Portugal o Tribunal Constitucional é um órgão autônomo, independente do Judiciário (assim como ocorre na Itália e na Grécia, por exemplo), disso não se tem dúvidas após a leitura do artigo 209 da Constituição Portuguesa:

"1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas".

Cabe ao TC, porém, realizar controle incidental de constitucionalidade em grau recursal, visto que os demais Tribunais também têm tal competência.

Veja o que diz a Constituição portuguesa, no artigo 204: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".

Grande abraço.
Ariadne Durante disse…
Prof. Claudio, fiquei muito feliz pelo seu comentário em meu blog. Obrigada!
Seu blog é interessantíssimo! Acompanho as suas atualizações sempre!
Abraços!
Ariadne
Oi Ariadne, tudo jóia?

Em primeiro lugar, muito obrigado pelo comentário e pelo "interessantíssimo"! É muito bom ter um feedback das pessoas que acompanham o blog e fico muito feliz que esteja agradando.

Continue participando e fique à vontade para comentar as postagens, ok?

Abração.

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