Häberle e a "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição"
Acabei de reler a obra de Peter Häberle, "Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição", que consiste em trabalho originalmente publicado em 1975, mas cuja atualidade permanece até os dias presentes.
Em suma, sustenta Häberle que a interpretação da Constituição não deve ficar restrita aos juízes do Tribunal Constitucional (na nossa realidade brasileira: pelos juízes, que podem realizar o controle de constitucionalidade em cada caso concreto), pois a interpretação constitucional deve ser conjugada com a idéia de Democracia. Logo, além dos órgãos estatais, outras pessoas influenciam na interpretação da Constituição: desde os partícipes não estatais do processo de controle de constitucionalidade (legitimados ativos, amici curiae, peritos ouvidos a pedido da Corte), até aqueles que, embora externos a tal processo, emitem sua opinião sobre a interpretação da Constituição (os estudiosos do Direito Constitucional e a Opinião Pública).
O seguinte trecho de seu livro reflete bem a opinião do professor alemão:
Até pouco tempo imperava a idéia de que o processo de interpretação constitucional estava reduzido aos órgãos estatais ou aos participantes diretos no processo. Tinha-se, pois, uma fixação da interpretação constitucional nos “órgãos oficiais”, naqueles órgãos que desempenham o complexo jogo jurídico-institucional das funções estatais. Isso não significa que se não reconheça a importância da atividade desenvolvida por esses entes. A interpretação constitucional é, todavia, uma “atividade” que, potencialmente, diz respeito a todos. Os grupos mencionados e o próprio indivíduo podem ser considerados intérpretes constitucionais indiretos ou a longo prazo. (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFe, 2002, p. 24)
Essa idéia de interpretação plural da Constituição se materializou claramente na Lei Federal nº 9.868/99, que regulamenta o processo de julgamento do controle abstrato de constitucionalidade. Vejam em especial seu artigo 9º e respectivos parágrafos:
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.A razão de ser de tais dispositivos já era trazida por Häberle: todos atuamos, ainda que parcialmente, como intérpretes da Constituição. Daí a importância de que, ao decidir acerca da constitucionalidade em abstrato de uma norma, nossa Suprema Corte avalie todas as interpretações possíveis tanto da norma controlada quanto da Constituição, muitas vezes emanadas não dos órgãos "oficiais", mas da própria "sociedade aberta".§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
Sem dúvidas Häberle ajuda, e muito, a entender a lógica de nosso processo de controle de constitucionalidade em abstrato.
A propósito, vejam aqui entrevista concedida pelo professor Häberle à Revista Consultor Jurídico, em 2006.
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