O petróleo do pré-sal e seu regime constitucional

Não há dúvidas que a descoberta feita pela Petrobrás acerca da possibilidade de extração de petróleo sob a camada do pré-sal vem causando uma série de discussões, que vão desde a forma de exploração da riqueza mineral até a aplicação dos recursos obtidos com a venda do produto.
Neste contexto, em mais um de seus arroubos autoritários, o atual Presidente da República, Sr. Luis Inácio "Lula" da Silva, declarou à imprensa que "...o petróleo encontrado no país não é de nenhum Estado", justificando sua afirmativa sob o fundamento de que "...as reservas estão a 300 quilômetros da costa".
Ora, de fato o petróleo encontrado na região não é dos Estados, e sim da União, conforme se vê da leitura conjunta do artigo 20 e seus incisos V, IX e X da Constituição:
Art. 20. São bens da União: (...)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Porém, recomenda-se que o Presidente leia o que está previsto no § 1º do mesmo artigo 20 da Constituição:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Logo se vê que a Constituição garantiu que se por um lado o petróleo descoberto no território nacional ("seja na terra, seja no mar...", como dizia a bela canção) pertence à União, por outro lado ela deveria partilhar esta riqueza com os Estados Federados produtores de Petróleo, ou seja, aqueles Estados em que estão localizadas as reservas fósseis.
Ademais, de todo irrelevante o Sr. Presidente pretender excluir os direitos dos Estados (e, em o fazendo, pretender enfraquecer a Federação que jurou respeitar ao assumir o cargo) com a alegação da distância das reservas de petróleo, visto que a zona econômica exclusiva abrange a faixa que se inicia a aproximadamente 22 quilômetros e termina na faixa de 370 quilômetros da costa, conforme previsto na Lei nº 8.617/93.
Logo, se a área está englobada entre os bens da União, a exploração de petróleo ali realizada gera aos Estados produtores o direito à percepção de participação financeira sobre o respectivo resultado, seja ou não esta a vontade do mandatário de ocasião.
Por outro lado, nem mesmo uma modificação da Lei Federal nº 7.990/89 (que regula a participação dos Estados, DF e Municípios) poderia centralizar o aproveitamento de tais recursos na União, pois é a própria Constituição que garante a autonomia federativa na gestão das participações, conforme norma constitucional do art. 20, § 1º, regra esta que se fundamenta no princípio do Pacto Federativo.

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