Medidas Provisórias e "Trancamento de Pauta"

Vem sendo objeto de certa repercussão na mídia a decisão dada pelo atual Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, acerca de questão de ordem por ele resolvida em Plenário. A divergência reside na interpretação do artigo 62, § 6 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/01.

Em suma, a polêmica foi estabelecida em razão do conhecido regime de "trancamento de pauta" do Legislativo, se uma medida provisória não for apreciada no prazo de 45 dias contados de sua publicação. Vejamos o que diz a Constituição:

Art. 62 (...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Vejamos agora a interpretação do Presidente da Câmara, segundo se destaca da notícia, obtida no sítio de Internet do Supremo:
Para Temer, Propostas de Emenda à Constituição (PEC), projetos de lei complementar, resoluções e decretos legislativos poderão ser votados em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta trancada por MPs nas sessões ordinárias, porque, segundo ele, as MPs não podem tratar dos temas reservados a essas propostas. Ele disse, ainda, que o trancamento deveria ser limitado às sessões ordinárias, e não às extraordinárias.
A decisão do Presidente da Câmara motivou a impetração de Mandado de Segurança pelos deputados Carlos Fernando Coruja Agustini, Ronaldo Ramos Caida e José Aníbal Peres de Pontes, que recebeu o nº 27.931.

Com todo o respeito que temos à figura do Presidente da Câmara, nos parece que sua interpretação é "forçada". E assim pensamos porque o texto constitucional estabelece que ficam sobrestadas "todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando".

Nos parece que a única abertura que o enunciado dá é a possibilidade de distinguir entre "deliberações legislativas" e "deliberações não legislativas" (dentre as quais estariam as deliberações solenes e extremamente "úteis", como moção de aplausos, dentre outras...). E só. Não cabe, sob a justificativa de "interpretação", inserir no texto constitucional significado que dele não decorre.

Vamos acompanhar o trâmite do MS, para ver como será a interpretação dos Ministros de nossa Suprema Corte.

EDITANDO (27.03.09)

O Ministro Celso de Mello negou liminar, aparentemente por entender consistente a "construção" interpretativa do Presidente da Câmara. Veja aqui o inteiro teor da decisão.

Comentários

Postagens mais visitadas