A Fazenda Pública e o Reexame Necessário

O "site" do STJ noticia que aquela Corte finalmente pacificou o entendimento segundo o qual se a Fazenda Pública não recorre da sentença de primeira instância, não pode depois pretender discutir o Acórdão em REsp, sob o fundamento da ocorrência de preclusão lógica (veja aqui a notícia).

O mais interessante do julgamento, a meu ver, não foi a conclusão, mas a fundamentação, como se vê do trecho abaixo:
...sob o ponto de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se restringir os privilégios da Fazenda Pública por meio da harmonização dos institutos processuais criados em seu benefício, dos quais é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos no âmbito do Direito Processual Civil. Principalmente, completa a ministra, diante do avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material colocada à sua disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há alguns anos.
Ou seja, o STJ resolveu finalmente aplicar uma interpretação teleológico-evolutiva acerca dos privilégios processuais da Fazenda Pública, contextualizando o instituto do artigo 475 do CPC com a maior estruturação das procuradorias públicas ocorrida nas últimas décadas.

Fiquemos ligados na evolução jurisprudencial a que a utilização de idêntica fundamentação pode levar.

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