Cabimento de ADIn contra Resolução do Senado

Um dos temas abordados em nossas aulas de Temas Emergentes - Direito Público no curso de graduação em Direito da FDV (Faculdade de Direito de Vitória) consiste no objeto do controle abstrato de normas, ou seja, daqueles "atos" (lato sensu) que podem ser impugnados por ADIn.

Em postagem anterior vimos que o STF recentemente modificou seu entendimento acerca do não cabimento de ADIn contra leis que versem sobre orçamentos, passando a admiti-las. Outra decisão relativamente recente e importante (embora não tenha representado revisão da jurisprudência da Corte) consiste naquela que admite o manejo da ADIn contra Resoluções do Senado Federal. Trata-se da ADIn 3929-6 (inteiro teor aqui), em que se deferiu medida liminar em Acórdão cuja ementa se transcreve parcialmente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. REFERENDO. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21.06.2007, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO, APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 52, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. O ato normativo impugnado, ao conferir eficácia erga omnes a um julgado singular, revela sua feição geral e obrigatória, sendo, portanto, dotado de generalidade, abstração e impessoalidade. Precedentes. (...) 3. O Senado Federal, em grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis Paulistas 7.003/90 e 7.646/91, que, embora formalmente abarcados pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em que inseridos, em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da Carta Magna. 4. Deferimento de medida cautelar referendado pelo Plenário.

Tal decisão reiterou o entendimento pelo qual a expressão "atos normativos" utilizada no artigo 102, I, "a" da Constituição abrange qualquer ato que busque fundamento de validade direto no texto constitucional (como ocorre com todas as espécies legislativas do artigo 59 da Carta de 1988).

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