ADPF contra o Exame de Ordem?

Consta de notícia do sítio de Internet do STF que o Ministro Marco Aurélio determinou o arquivamento de “uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil”. (veja aqui)  

O motivo do arquivamento: o Sr. Luiz de Matos Pinto, autor da ADPF 164, não é um dos legitimados para tanto, conforme previsão da Lei 9.882/99. Além disso, o citado Sr. Subscreveu sozinho a inicial, muito embora não seja advogado...

O ajuizamento de tal ADPF somente evidencia como o exame de Ordem é necessário.

A Lei 9.882/99 é clara ao estabelecer que somente os legitimados ao ajuizamento da ADIn podem ingressar com a Arguição no STF. Nunca poderia uma pessoa física apresentar a ADPF, pois manifestamente ilegítima.

Imaginem o que o tal cidadão "aprontaria" por aí, se pudesse exercer a nobre profissão de advogado sem a prévia verificação, pela OAB, dos requisitos técnicos mínimos...

Assim, me parece muito claro que as pessoas que defendem o fim do Exame de Ordem são aquelas que jamais conseguiriam ser nele aprovadas, visto que sequer conseguem realizar uma sustentação jurídica minimamente inteligível acerca do motivo de sua suposta “inconstitucionalidade”.

Reserva de mercado? Não. Proteção do mercado.

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