"Lei dos Recursos Repetitivos" (11.672/08) e sua regulamentação

Está para entrar em vigor no próximo dia 08/08 a Lei 11.672/08, que vem sendo chamada de "Lei dos Recursos Repetitivos", justamente pelas profundas modificações que traz no processamento do Recurso Especial.
Independentemente do mérito da referida lei, a presente postagem visa debater os problemas na sua regulamentação, implementada pela Resolução nº 07/2008, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
As contradições entre norma superior (Lei) e inferior (Resolução) são nítidas, como se pode perceber, por exemplo, da normatização acerca do que deve ser feito pelos Tribunais após o julgamento do precedente vinculante do STJ:
Segundo o § 7º do novo artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei:
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
Já segundo o artigo 10, II da Resolução:

Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
Ora, a lei determina que quando o Acórdão do Tribunal, suspenso, estiver em contradição com o precedente do STJ, e dele tenha sido interposto Recurso Especial, que esteja sobretado, este REsp deverá ser novamente examinado pelo referido Tribunal. Examinado em relação a que? à admissibilidade, tão somente.
Já a Resolução pretende, de forma inconstitucional, determinar aos Tribunais que efetuem "reconsideração"(?) dos Acórdãos, para se adequarem ao precedente, proibindo ainda a interposição de outro REsp acerca deste "novo julgamento".
Ao fazê-lo, além de violar a lei que pretende regulamentar, deixou sem saída as situações em que o caso discutido não esteja abrangido pelo precedente do STJ, mas que tenha sido aplicado pelo Tribunal, como se abrangido estivesse. Estes "erros de precedente" são extremamente comuns em nosso sistema, em razão muitas vezes da falta de cuidado dos próprios julgadores na análise correto do âmbito de aplicação do quanto decidido pelos Tribunais Superiores.
Outro aspecto digno de críticas da citada Resolução é sua pretensão de inovar no mundo jurídico também no que tange à matéria da suspensão processual. A Lei 11.672 autoriza a suspensão exclusivamente da tramitação do REsp. Isso significa que todos os atos processuais anteriores à admissibilidade do eventual REsp (procedimentos em primeira e segunda instâncias) não podem ser "sobrestados".
Porém, a Resolução pretende criar uma competência para o Presidente do Tribunal, como se verifica dos parágrafos 3º e 4º do respectivo artigo 1º:

Art. 1º (...)
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Em momento algum a Presidência do STJ poderia criar competências ou novas hipóteses de suspensão processual, visto que a Lei 11.672 não o autoriza a tanto.
A citada Resolução ainda não foi referendada pelo Conselho de Administração do STJ. Esperamos que ela o seja, mas com a exclusão das notórias ilegalidades aqui apontadas, para o bem do direito ao recurso que, diga-se de passagem, não é a verdadeira razão da paralisia na qual se encontra o Judiciário hoje (basta ver a quantidade de ações que são provocadas pelo próprio Poder Público...).

Comentários

Muito bem ponderado o assunto, porém acredito que o mesmo ainda será tema de longos debates.
Unknown disse…
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