Banalização das escutas telefônicas e Direitos Fundamentais

Nesta semana o Jornal "A Gazeta", de Vitória-ES, vem publicando uma série de reportagens sobre os 20 anos da Constituição de 1988, em preparação ao Seminário que começa amanhã (mais novidades amanhã ainda, neste blog).

A edição de hoje, dia 19/08, conta com excelente texto do colega Rodrigo Francisco de Paula, que além de respeitado advogado e professor é também uma pessoa a quem muito prezamos como ser humano e com quem tivemos o prazer de compartilhar conhecimentos no Grupo de Estudos Tributários do Espírito Santo (GET-ES).

Tomamos a liberdade de transcrever o referido texto, que segue na íntegra (veja a reportagem completa aqui):

Assiste-se hoje no Brasil um debate sobre o uso e o abuso das escutas telefônicas nas investigações policiais. A Constituição é clara ao assegurar, como garantia fundamental da privacidade, o sigilo das comunicações telefônicas, exigindo, sempre, que a quebra do sigilo só seja feita em último caso, com autorização judicial, na forma da lei e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, da Constituição).

Deve, por isso, ser repudiado o argumento de que somente é possível haver eficácia nas investigações policiais se houver o uso das escutas telefônicas, sob a falácia de que "quem não deve não teme", acompanhada da percepção enviesada de que os direitos e garantias fundamentais não podem servir de escudo de proteção para a prática criminosa.

A diversidade de posições, na interpretação da Constituição, é bastante comum em regimes democráticos, sendo salutar a sua existência, até para propiciar uma constante renovação de sentido do texto constitucional. Mas, num país com pouca tradição democrática como o Brasil, deve-se ter cuidado com interpretações possíveis da Constituição que possam reduzir, ou até mesmo anular, o sistema de proteção dos direitos humanos, estabelecido pelo reconhecimento de direitos e garantias fundamentais.

Daí porque devem ser evitadas interpretações do texto constitucional baseadas numa retórica que procura convencer que os direitos humanos são os "direitos dos bandidos", que deveriam ceder diante de um interesse maior ? que seria o interesse público ? de se punir a prática criminosa. Ora, a garantia do sigilo das comunicações telefônicas é essencial ao bom funcionamento do regime democrático, porque decorre da própria proteção da privacidade.

Os regimes políticos que permitem ao Estado bisbilhotar indiscriminadamente a vida privada das pessoas são marcados pela ubiqüidade do medo. É por isso que a quebra de sigilo das comunicações telefônicas tem de ser realizada com as cautelas previstas na própria Constituição, devendo ser combatidas, a todo custo, todas as tentativas de se transformar o Estado Brasileiro num Estado de inspiração policialesca ou totalitária.

De fato a maturidade de um Estado de Direito se verifica pelo grau de concretização de direitos fundamentais, que não podem ceder sob o discurso fácil de "combate à corrupção". Afinal de contas, fins não justificam meios.

Como Rodrigo sempre foi multi-tarefa, ele mantém também um "site" de internet para seus alunos, além de um blog que trata de Direito, Filosofia, Religião, Música e Poesia, ambos amplamente recomendados por este que vos escreve.






Comentários

Rodrigo disse…
Caro amigo, obrigado pelas suas gentis palavras. Hoje, visitando o seu blog para deixar o meu comentário e informar o endereço do meu blog, já me deparei com a sua publicação. Que grata surpresa! Em breve entrará no ar o meu novo blog, completamente reformulado. Avisarei oportunamente. Um grande abraço, Rodrigo F. de Paula

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