"Imunidade" para escritórios de advocacia?

Tem causado certa discussão no meio jurídicio a pressão que algumas entidades representativas de Juízes e membros do Ministério Público vêm fazendo para que haja veto total do Projeto de Lei da Câmara nº 36/06, aprovado pelo Senado Federal e que está na mesa da Presidência da República, para apreciação de seu titular.
Segundo tais entidades, o projeto criaria uma "imunidade" indevida a escritórios de advocacia, cujos integrantes, por esta "linha interpretativa", ficariam impunes da prática de ilícitos criminais.
Transcrevo abaixo o inteiro teor do projeto aprovado, que altera o artigo 7º da Lei 8.906/94, para melhor reflexão:

"Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006 (nº 5.245, de 2005, na Casa de origem).
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................................................................

................................................................................
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
...............................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizando no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Não nos parece que haja razão nas citadas manifestações públicas.
A proposição legislativa, a meu ver, somente resguarda de forma explícita o direito fundamental à ampla defesa, que não beneficia o advogado, mas seu cliente. Ressalva, de forma expressa, os casos em que o advogado seja acusado de praticar crimes, ou de praticá-los em conjunto com seus clientes ou pseudo-clientes.
Segundo pensamos, aparenta que, como muito ocorre no Brasil, ouviram falar de um projeto de lei que altera o tratamento a ser dado aos escritórios de advocacia e trataram de criticá-lo, sem antes conhecê-lo.
Esperamos que o atual ocupante da Presidência da República não se renda aos gritos daqueles que querem criminalizar a advocacia e sancione dito projeto.
Sobre o assunto vide Nota do Conselho Federal da OAB, assim como o posicionamento das entidades de Juízes e membros do Ministério Público, aqui.
Editando:
Em adendo, ainda sobre o mesmo assunto, vide artigos de Alberto Zacharias Toron, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e Rubens Approbato Machado, assim como de Mário Gonçalves Júnior.

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